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Nossos Serviços

DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E APOSENTADOS

Ao longo desses 18 anos de militância na advocacia, grande parte dedicados a defesa dos direitos do servidor público, alcançamos sucesso em diferentes teses propostas, que proporcionaram conquistas salariais consideráveis a centenas de servidores públicos.


Atualmente, uma das principais ações do escritório são irregularidades no pagamento dos adicionais de tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), que devem ser calculados sobre o vencimentos integrais do servidor, ativos e aposentados. Porem durante a rotina de trabalho, diversas teses foram desenvolvidas com o objetivo de favorecer o servidor público.


O trabalho de atualização e aperfeiçoamento é contínuo, como a ciência do Direito exige, de forma que constantes estudos são feitos para formular novas teses de acordo com a realidade profissional experimentada pelos servidores, para fazer valer na Justiça seus direitos.

É com esses princípios em mente que a batalha continua para encontrar formas de defender os servidores públicos, buscando a equidade e fazendo prevalecer a Justiça, alicerçada nos princípios morais, sempre com fé, trabalho e honra.

RECALCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

O servidor público do Estado de São Paulo tem direito ao recebimento de um adicional por tempo de serviço a cada cinco anos em efetivo exercício. É o chamado quinquênio, que consiste em um acréscimo de 5%, calculado sobre o valor dos vencimentos.

 

A Constituição do Estado de São Paulo, prevê que o Servidor Publico ativos, aposentados e seus pensionistas têm o direito de ter seus adicionais por tempo de serviço calculados com base nos vencimentos integrais.

 

O entendimento de vencimentos integrais, é a soma do salário base, das vantagens pecuniárias permanentes, como, por exemplo, gratificações, prêmios e adicionais.

No entanto, o Estado de São Paulo e centenas de municípios paulistas, calculam os adicionais por tempo de serviço, apenas com base no salário-base.
Com isso, cabe ao servidor ingressar com ação judicial para garantir o recalculo de seus adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte)..
A Justiça Paulista, vem reconhecendo o direito dos servidores públicos e seus pensionistas ao recálculo dos adicionais sobre os vencimentos integrais, com o recebimento dos valores atrasados.

 
Assim, resta aos servidores públicos a busca por seus direitos, onde a Justiça Paulista, tem concedido aos Servidores Públicos ativos e aposentados respostas bastante favoráveis.

PROGRESSOES NA CARREIRA

Durante os últimos anos foi aperfeiçoada a tese que trata das promoções na carreira do Servidores Municipais de Barretos, que atinge os Servidores aposentados.

A Carreira do Servidor Municipal, inicialmente prevista na Lei Municipal nº 2.839/1994, que previa a passagem do servidor de um nível salarial para outro superior, que se daria sempre que o servidor completasse 60 (sessenta) meses de efetivo exercício de tempo de serviço prestado junto à Administração Pública Municipal, sendo estendida essa apuração aos servidores aposentados.

 

Importante destacar que, não há prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão financeira se renova mês a mês, enquanto perdurar a omissão do ente público no pagamento da promoção, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 85 do STJ.

 

Dessa forma o Servidor Publico do Município de Barretos, que ingressou antes de 1994, pode ter direito a revisão de seus vencimentos, inclusive os aposentados.
Há que se salientar que essa forma de promoção é umas das modalidades de progressão, onde em outros municípios do Estado de São Paulo levam outra nomenclatura, todavia, tendo por vezes as mesmas incorreções a serem avaliadas por um profissional capacitado.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A instituto da aposentadoria especial assegura a aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição ao do Servidor Público e do Trabalhador que exerceu cargo ou carreiro penosa, e percebeu o adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Nos termos da Constituição Federal e Súmulas do STF e demais legislação aplicável, é assegurado a aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição insalubre.

Mesmo com a reforma da Previdência, que reduziu as carreiras com direito a Aposentadoria Especial, o servidor que completou os requisitos antes da reforma, possui direito adquirido, mesmo que seu cargo atual, não tenha sido contemplado na reforma.

 

O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido, conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Trata-se de preceito constitucional auto-aplicável, nos termos do § 1º do art. 5º, tendo em conta sua condição de regra de proteção a direitos fundamentais.

A constitucionalização da regra de garantia dos direitos adquiridos teve por objetivo alçar ao patamar de proteção constitucional uma das formas de expressão concreta do princípio da segurança jurídica.

 

O que nos leva a outro ponto importante, o cálculo dos proventos que deve ser feito de acordo com as regras do Regime Próprio de Previdência Social que, no caso daqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n° 20/1998 e 41/2003, tem como base a última remuneração e direito a integralidade e paridade.

 

Referidas Emendas Constitucionais asseguraram aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua promulgação o direito a aposentadoria integral com base na última remuneração e paridade com os ativos.

 

Mas qual a importância do Cálculo do valor do Provento?

Ainda, há dezenas de Municípios com regime próprio de previdência, que aplicam a média aritmética quando dos cálculos dos proventos para a aposentadoria de seus servidores.

 

Dessa forma se quando da aposentadoria do servidor, foi calculado pelo média aritmética, pode gerar o direito a Revisão da Aposentadoria Especial, em busca da integralidade e paridade.

ABONO DE PERMANENCIA

O denominado abono de permanência foi criado com a Emenda Constitucional 20/98, como forma de incentivar o servidor que tivesse completado as exigências para a aposentadoria a continuar no serviço mediante isenção da contribuição previdenciária.

 

A Emenda Constitucional 41/03 manteve o abono de permanência com previsão em três dispositivos: um, no art. 40, § 19; outro, no art. 2º, § 5º e outro no art. 3º, § 1º.

A Constituição Federal foi expressa em determinar que basta o preenchimento dos requisitos por parte do servidor público para a concessão do abono de permanência.

Não se trata somente de isenção, porquanto o valor do abono de permanência ficou caracterizado por ser equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor.

 

Mas como ficou o Abono de Permanência, após a reforma da previdência de 2019?
Com a reforma da previdência em 2019, houve significativa mudança na regra do Abono de Permanência, ficando a seguinte forma, os servidores públicos que completaram os requisitos para o abono de permanência até a data da reforma possuem direito adquirido.

 

Importante lembrar que o Servidor Público terá direito ao pagamento retroativo das parcelas do Abono de Permanência, mas será necessária ingressar com cobrança judicial para pleitear as parcelas vencidas desde a aquisição do direito até a implantação na folha de pagamento. Sendo possível cobrar os últimos 5 (cinco) anos.

INCORPORAÇÃO DE DECIMOS REMUNERATORIOS

Decimo é a fração da diferença entre o salário do cargo efetivo, e o salário substituição ou designação; é a fração do valor da gratificação pelo exercício de função.

Da seguinte forma: O servidor que por designação/nomeação passa a exercer o cargo de Diretor Técnico III, a cada ano ele adquire o direito a incorporar 1/10 (um décimo) da diferença entre o salário base de seu cargo de origem e o salário do cargo de Diretor Técnico II. O mesmo entendimento ocorre com as gratificações pelo exercício de função.

 

O servidor titular de cargo efetivo/ocupante de função atividade de caráter permanente, que nos últimos 5(cinco) anos tenha exercido cargo cuja remuneração seja superior ao de origem.

 

O servidor público que recebe ou recebeu gratificação por meio de nomeação ou por designação exerce/exerceu cargo/função em valor destacado que gere remuneração maior que a do cargo de origem, também tem direito a incorporar anualmente os décimos do valor da gratificação.

 

 

Muito embora, a edição das Emendas a Constituição nº 103 de 2019, e a nº 49, de 2020, que trouxeram taxativamente a vedação referente à incorporação de vantagens como é o caso do art. 133, da EC do Estado de São Paulo, trazendo mudanças significativas, inclusive, no que diz respeito à incorporação de vantagens.

No entanto, importante frisar que, em proteção ao direito adquirido, ficou assegurado aos servidores que tiveram as concessões das incorporações cumpridas, observando-se os requisitos periódicos e da legislação previstas como data limite 12 de novembro de 2019.

PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO

A Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a ser observado pela União, Estados e Municípios. O piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial do servidor, e não compreende outras vantagens pecuniárias.

O valor atual do piso para jornada de 40 horas semanais é de R$ 4.420,55.

 

A lei federal ainda estabelece que os profissionais da educação com jornada inferior a 40 horas semanais devem receber o piso salarial em valor proporcional a jornada desempenhada (art. 2°, §3°).

ADICIONAIS DE INSALUBIRIDADE E PERICULOSIDADE:

O adicional de insalubridade e de periculosidade é previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXIII:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.


No entanto, quando a Constituição Federal trata destes direitos está falando de trabalhadores urbanos e rurais da iniciativa privada, não dos servidores públicos.

Tanto é que há previsão na própria Constituição Federal de quais os direitos que se estendem aos servidores. Está no art. 39.


Infelizmente tais adicionais estavam entre os direitos a serem estendidos aos servidores somente entre 1988 quando a Constituição foi promulgada, até a Emenda Constitucional 19/1998. Foi quando tais direitos foram excluídos do referido rol.

Portanto, a partir da Emenda Constitucional 19/1998 a percepção dos adicionais de periculosidade e insalubridade do servidor perdeu a garantia somente pelo trabalho exposto a condições nocivas ou perigosas a saúde.

 

É preciso ainda que a lei a que estejam vinculados os servidores, preveja o adicional. Só assim então o servidor público poder pleitear o direito.
Dessa forma, o servidor público municipal precisará analisar o Estatuto do Servidor Público Municipal da cidade em que ele fez o concurso e tomou posse, para então concluir se tem ou não tem direito a referido adicional.


Para os casos de insalubridade e periculosidade do servidor da União, o percentual é de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Conforme, os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente.


O percentual é aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor público. O cálculo é feito de acordo com o laudo pericial que define o grau mínimo, médio e máximo.

REVISAO DE BENEFICIO – SERVIDOR PÚBLICO

A Revisão de Aposentadoria é muito comum para os trabalhadores vinculados ao INSS, seja a revisão por erro na concessão do benefício (revisão de fato) ou aquelas revisões chamadas revisões de direito, como Revisão da Vida Toda, Revisão do Buraco Negro, entre outras, porem existe hipóteses onde o benéficio previdenciário ao qual o servidor se beneficia também é passível de revisão, quer sejam as aposentadorias quer sejam pensões por morte.

REVISAO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EMPRESTIMOS

Com teses desenvolvidas tendo por base o Direito do Consumidor, o escritório atua em demandas que buscam a revisão de contratos de financiamento de veículos, empréstimos consignados, credito pessoal, cheque especial, dentre outros. O atual momento econômico que nosso País e o mundo atravessam trouxe dificuldades e incertezas financeiras para muitos.

 

A redução ou perda do emprego e renda, levou pessoas ao endividamento, seja pela dificuldade em honrar com os pagamentos de empréstimos ou financiamento já contratados, ou para saldar dívidas, e até mesmo para arcar com despesas de manutenção de sua empresa ou negócio.

Muitas vezes o consumidor adere e contratos que são de difícil compreensão, diante de seus termos técnicos e jurídicos. E em algumas dessas contratações o consumidor pode estar sendo excessivamente onerado.

 

Todo contrato de financiamento ou empréstimo pode ser revisado em busca de redução da dívida contraída, seja vencida ou vincenda.

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Dra. Cristiane Caran | Advogada
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